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No que se refere à técnica de modulação dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal poderá, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado desde que
haja razões de Estado ou de excepcional interesse social e maioria absoluta dos membros do Tribunal, sendo possível a modulação no controle difuso e concentrado da constitucionalidade.
haja razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e maioria de dois terços dos membros do Tribunal, sendo possível a modulação no controle difuso e concentrado da constitucionalidade.
haja razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e maioria relativa dos membros do Tribunal, sendo possível a modulação somente no controle difuso da constitucionalidade.
haja razões de calamidade pública ou de excepcional interesse social e maioria absoluta dos membros do Tribunal, sendo possível a modulação apenas no controle concentrado da constitucionalidade.
haja razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e por votação unânime na Turma do Tribunal, sendo possível a modulação somente no controle difuso.