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De acordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos
é assegurado apenas aos servidores sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e é exercido nos mesmos termos e limites estabelecidos para os trabalhadores da iniciativa privada.
somente será assegurado quando da edição de lei específica, face a ausência de autoaplicabilidade da previsão constitucional.
é assegurado por norma constitucional autoaplicável.
é assegurado constitucionalmente e enquanto não editada lei específica regulando os termos e limites para seu exercício, aplica-se, analogicamente, a legislação que regulamenta a matéria na iniciativa privada.
é assegurado por norma constitucional de eficácia contida, limitando-se aos servidores, celetistas ou estatutários, que não exerçam atividade de natureza essencial.