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A comissão parlamentar de inquérito

A comissão parlamentar de inquérito


A

é, via de regra, deflagrada pela minoria, mas obedece, no decorrer dos trabalhos, a lógica majoritária.


B

pode ter como objeto de investigação fato que não esteja no âmbito da competência legislativa ou investigativa do parlamento, desde que de interesse público relevante.


C

exerce funções próprias das autoridades judiciais, inclusive as de natureza cautelar como busca e apreensão de coisas e pessoas.


D

não pode determinar a condução coercitiva de testemunhas, nos termos da jurisprudência do STF na ADPF no 395-DF.


E

pode acessar dados referentes ao sigilo bancário, fiscal e telefônico de investigados e determinar interceptações telefônicas, sem intermediação judicial.