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A palavra Constitucionalização pode ser entendida como característica de qualquer ordenamento jurídico no qual vigora uma Constituição dotada de supremacia, podendo, ainda, servir para identificar, o fato de a Constituição formal incorporar em seu texto inúmeros temas afetos aos ramos infraconstitucionais do Direito. Considerando tal entendimento, exclusivamente à Administração Pública, a Constitucionalização:
Limita a discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais.
Limita a discricionariedade, impõe deveres de atuação, e fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário.
Serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como condiciona a interpretação de todas as normas do sistema.
Estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais.