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A respeito da Defensoria Pública, no âmbito da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado do Paraná e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar:
A Constituição do Estado do Paraná não traz previsão expressa a respeito da Defensoria Pública do Estado, por força de sua recente criação.
Com a recente alteração do texto constitucional, a Defensoria Pública passou a ser instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, devendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contar com Defensores Públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo de oito anos.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que cabe exclusivamente à Defensoria Pública da União atuar perante os Tribunais Superiores.
A EC69/12 estabeleceu que as competências legislativas e administrativas de organização e manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal, conferidas originalmente à União, passaram a ser do próprio Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal permite que possa haver recrutamento de agentes em caráter temporário, precário, para o desempenho de funções de Defensor Público.