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A tópica desenvolvida por Theodor Viehweg, adota os chamados "topoi" (lugares ou premissas comuns) como norte da atividade interpretativa. Os tópicos, por sua vez, cobram o seu sentido sempre a partir do problema a cuja elucidação se destinam.
No ãmbito da metodologia juridica, os tipos são regras configuradas conceitualmente, aos quais se aplica a subsunção por via do procedimento silogistico.
Para a metodologia concretista, desenvolvida. entre outros, por Friedrich Müller, a interpretação não significa apenas densificar a norma, mas produzir a norma de acordo com a qual o caso é então decidido,
A ciência do Direito não pode caracterizarse como um sistema rigorosamente axiomático, porque este exige um número fechado de conceitos fundamentais, logicamente compativeis entre si.