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No âmbito do Distrito Federal, a criação e a extinção de Regiões Administrativas far-se-ão:
por lei complementar de iniciativa de qualquer membro ou Comissão da Câmara Legislativa, do Governador do Distrito Federal ou dos cidadãos, na forma prevista na Lei Orgânica.
por lei complementar, mediante prévia aprovação da população diretamente interessada.
por lei de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
por decreto autônomo do Governador do Distrito Federal.
por emenda à Lei Orgânica.