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À luz da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”, conforme dispõe o art. 102, I, a, da Constituição da República, pode-se afirmar que:
cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal;
o princípio da segurança jurídica impede que ação direta de inconstitucionalidade seja ajuizada quando a longa vigência da lei gerou a estabilização das relações jurídicas;
nenhuma lei do Distrito Federal pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade;
somente os atos normativos que possuam os atributos da imperatividade, da generalidade e da abstração podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade;
quando houver uma controvérsia constitucional em abstrato, a lei, independente de sua natureza genérica ou abstrata, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.