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De acordo com o art. 136 da CF/88, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Com relação ao que está disposto na Constituição Federal durante a vigência do estado de defesa, é correto afirmar que a
comunicação do preso não é permitida, dado o momento peculiar atribuído ao Estado de Defesa.
prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a trinta dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
comunicação da prisão será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.
prisão por qualquer crime, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao delegado competente, que a relaxará, se não for legal.