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O poder constituinte originário é:
Inicial, uma vez que pode ser exercido de qualquer maneira, não possuindo formas preestabelecidas de manifestação.
Permanente, pois não se esgota com o uso.
Incondicionado, já que antecede o ordenamento jurídico, ou seja, existe antes do surgimento das leis.
Irrestrito, pois cria uma Constituição de um país.