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A Constituição Federal estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de trinta dias contados do resultado da eleição, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, ou do abuso no exercício de função.
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
e a consequente cassação de direitos políticos ocorrerá nos casos de incapacidade civil absoluta e de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
e a ação de impugnação de mandato tramitará de forma célere e pública, respondendo seu autor, na forma da lei, se provocar a normalidade e a legitimidade das eleições.
e a ação de impugnação de mandato poderá tramitar em segredo de justiça, não respondendo seu autor, na forma da lei, mesmo se temerária.