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Considerando a temática da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, afirma-se que não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, observado determinado prazo fixado, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades:
considerando requisitos objetivos fixados.
por decisão recorrível.
limitado ao máximo de 02 (dois).
por despacho irrecorrível.
com notório saber e influência nessas áreas.


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