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Tendo em vista os termos do disposto na norma do art. 205 da Constituição Federal, “A educação é direito de todos e dever do Estado e da família”,
a União aplicará, anualmente, nunca menos de quinze por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
o ensino é livre à iniciativa privada, independentemente de autorização do Poder Público, sendo dever deste a progressiva universalização do ensino superior.
a educação básica obrigatória e gratuita deve ser assegurada a todos que se encontrem entre 5 e 17 anos de idade.
os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio e os Estados e a União atuarão prioritariamente no ensino superior.
a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.