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De acordo com a Constituição da República de 1988, as medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de:
30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez por igual período.
45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, uma vez por igual período.
60 (sessenta) dias, prorrogável, uma vez por igual período.
90 (noventa) dias, prorrogável, uma vez por igual período.
180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, uma vez por igual período.