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Ao se utilizar a expressão “a Constituição é a soma dos fatores reais de poder”, está-se admitindo a concepção de Constituição:
no sentido histórico, como uma concepção do evoluir social em direção à estabilidade.
no sentido lógico-jurídico, como norma jurídica hipotética e fundamental.
no sentido sociológico, pela qual se entende a constituição escrita apenas como uma “folha de papel”.
no sentido jurídico-positivo, como uma norma positiva suprema que regula a criação de outras normas.
no sentido político, como decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade política.