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Este Poder é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser instituído, jurídico, limitado e condicionado pelo direito. A Constituição de 1988 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (CF, art. 60) ou de revisão constitucional (ADCT, art. 3o). Tal conceito diz respeito ao Poder Constituinte:
Decorrente.
Incondicionado.
Derivado.
Originário.
Inicial.