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O artigo 134 da Constituição Federal de 1988 erigiu a Defensoria Pública à condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de desempenhar a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, quando de sua promulgação, significou
o estabelecimento de um inédito dever estatal, de prestação de assistência jurídica integral e gratuita.
relevante conquista da cidadania, universalizando o direito de acesso gratuito ao Poder Judiciário.
a conquista de autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais.
importante avanço em relação à ordem constitucional anterior, que vinculava as Defensorias Públicas às Procuradorias Estaduais.
retrocesso em relação ao texto constitucional anterior, que não vinculava a Defensoria Pública ao Poder Judiciário.