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A doutrina, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assinala que
os direitos fundamentais não podem ser considerados na interpretação e aplicação, pelo administrador público, de cláusulas gerais e de conceitos jurídicos indeterminados.
os direitos fundamentais são normas matrizes de outras normas, e não normas diretamente reguladoras de relações jurídicas.
as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, no que se refere exclusivamente aos direitos individuais.
o fato de os direitos fundamentais estarem previstos na Constituição torna-os parâmetros de organização e de limitação dos poderes constituídos.
os atos normativos do Poder Legislativo sujeitam-se aos direitos fundamentais, mas outros atos desse Poder, com eficácia externa, escapam a essa sujeição.