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Considere o seguinte excerto da emenda da Ação Direta de...

Considere o seguinte excerto da emenda da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03-05-2007 pelo Supremo Tribunal Federal:


A “forma federativa de Estado” − elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República − não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.


Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a forma federativa de Estado adotada pela Constituição brasileira


A

é cláusula pétrea que impede seja modificada toda e qualquer norma constitucional pertinente ao modelo federativo estabelecido.


B

pode ser objeto de modificação que não seja tendente a abolir a federação.


C

implica compreender a federação a partir do modelo americano clássico mimetizado pelo constitucionalismo brasileiro.


D

não é limite material ao poder constituinte derivado.


E

protege mais regras específicas do modelo federativo adotado e menos o núcleo essencial dos respectivos princípios aplicáveis.