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O legislador constituinte de 1988 manteve-se fiel ao sistema misto de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, dispondo, de modo ordenado, o controle de constitucionalidade das leis municipais. Nesse sentido, estabeleceu a competência dos Tribunais de Justiça nos Estados para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei e atos normativos municipais que sejam contrários à Constituição Estadual. Dessa forma, no tocante ao controle de constitucionalidade de leis municipais, o sistema jurídico pátrio estabelece que a
hipótese de controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal em face da Constituição Federal é vedada.
constituição estadual ou a Constituição Federal são utilizadas como parâmetro de controle para os Tribunais de Justiça, no exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais.
natureza diferenciada do Distrito Federal, que não se divide em municípios, impossibilita o controle de constitucionalidade da legislação distrital em face da Lei Orgânica do DF.
omissão, pela Constituição estadual, de norma constitucional federal de reprodução obrigatória pode ser ultrapassada para permitir o controle mediante ação direta contra lei municipal em face dos preceitos omitidos.


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