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Ana Júlia impetra Mandado de Segurança em face do Presidente de uma autarquia federal, sob a argumentação de que requereu em janeiro de 2008 certidão para esclarecer assunto de interesse pessoal, relativo a sua remuneração como fiscal de rendas da autarquia, sendo que esta, até a presente data, não veio a ser expedida, o que configura, em seu entender, ato omissivo. Prestadas as informações, declara a autoridade impetrada que não há que se falar em ato omissivo, uma vez que a Impetrante não demonstrou que a autoridade coatora estivesse evitando a emissão da referida certidão. Com relação aos fatos narrados, é correto afirmar que
o direito à obtenção de certidão é garantido pela Constituição da República, porém a inação da Administração Pública não configura ato omissivo.
o direito à obtenção de certidão é garantido pela Constituição da República, porém o mandado de segurança não pode prosperar por não ter o impetrante comprovado que a Administração Pública estivesse evitando a emissão da certidão pleiteada.
o direito à obtenção de certidão é garantido pela Constituição da República, e a inação da Administração Pública configura ato omissivo.
a impetração de mandado de segurança para a obtenção de certidão não é cabível quando esta deva ser expedida por Ente da Administração Indireta.
o direito à obtenção de certidão é garantido pela Constituição da República, e o mandado de segurança se presta a permitir sua expedição pelo Poder Judiciário, substituindo, assim a Administração Pública.