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A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da indissolubilidade, afirmando que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Inadmissível, portanto, qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do Distrito Federal ou de qualquer Município da Federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão. Aliás, mera tentativa de secessão do Estado-membro permitirá:
decretação de Estado de Sítio.
exercício do poder de polícia.
decretação de Intervenção Federal.
decretação de Estado de Defesa.
propositura de ação direta de inconstitucionalidade interventiva por iniciativa do Presidente da República.