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Considere que eventual proposta de emenda à Constituição de Pernambuco, subscrita pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, pretendesse inserir, dentre as espécies normativas submetidas a processo legislativo, medidas provisórias a serem adotadas pelo Chefe do Executivo estadual, em caso de relevância e urgência. Diante dos limites impostos ao poder constituinte estadual pela Constituição da República, bem como das normas pertinentes da própria Constituição estadual, proposição com essas características, em tese,
padeceria de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que não atingido o quantitativo necessário de subscrições para a apresentação de propostas de emenda à Constituição estadual por Deputados Estaduais.
padeceria de vício de inconstitucionalidade material, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
padeceria de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que, por se tratar de exercício atípico de função legislativa pelo Executivo, somente se admite a edição de medidas provisórias na esfera federal, dado que prevista originalmente na própria Constituição da República.
seria compatível com a Constituição da República, bem como com a Constituição estadual, devendo ser contemplados, sob o aspecto material, os limites à edição de medidas provisórias naquela previstos, inclusive a vedação de sua adoção para regulamentação da exploração dos serviços de gás canalizado.
seria compatível com a Constituição da República, bem como com a Constituição estadual, à qual caberia definir os limites materiais à edição de medidas provisórias pelo Governador do Estado, dentro da capacidade de auto-organização do Estado-membro, diante da inexistência de disposição expressa a esse respeito, especificamente, na Constituição da República.