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Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectivo. A emenda visa a estabelecer que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita representados por advogado por eles constituído, desde que haja impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local da prestação do serviço. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acaso a lei venha a ser aprovada nesses moldes, haverá inconstitucionalidade decorrente de
violação à competência privativa da União para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
vício de iniciativa, por versar o projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
ofensa à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para projeto de lei sobre custas judiciais, a qual impõe limitações ao poder de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa pública.
ofensa à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual, ao versar, a emenda, sobre isenção de custas judiciais, as quais, por expressa determinação constitucional, se destinam exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
ofensa ao direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por condicionar o benefício da gratuidade à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, restringindo o alcance da garantia constitucional de acesso dos necessitados ao Judiciário.