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Segundo o art. 225, parágrafo 3°, da Constituição Federal de 1988, as atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas, sem obrigação de reparar os danos causados.
às multas estabelecidas pelo código ambiental, sem obrigação de reparar os danos causados.
às sanções penais e administrativas ou à reparação dos danos causados.
às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
sempre às sanções penais e às administrativas, quando comprovadas a intenção de causar danos.