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A Constituição Federal de 1988 determina que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Sobre a aplicabilidade dessas normas, é CORRETO afirmar que:
As normas que estabelecem os direitos e garantias fundamentais são de caráter programático, pois possuem aplicabilidade imediata, conferindo-lhes a maior eficácia possível.
Por serem normas de aplicabilidade imediata, todas as normas constitucionais relativas a direitos e garantias fundamentais são autoaplicáveis, ou seja, prescindem de regulamentação para geração de efeitos.
Os direitos sociais, diferentemente dos individuais, têm em grande parte sua plena eficácia limitada, condicionada a uma regulamentação mediante lei para a produção de efeitos.
As normas de eficácia plena sobre direitos e garantias individuais estão restritas aos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos arrolados no art. 5º da Constituição Federal.
A previsão constituição “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” é um exemplo de norma de eficácia contida.