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Segundo LENZA, o poder constituinte pode ser dividido em originário, derivado, difuso e supranacional. Sobre o poder constituinte originário, está CORRETO afirmar que ele é:
O que busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.
Inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
Limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.
Instrumentalizado de modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, e decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos.


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