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Segundo as disposições do Art. 29-A da Constituição Federal vigente, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar determinados percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na referida Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior. Sendo assim, tendo presente que a população do município de Maçambará, de acordo com o último censo 2010 do IBGE, é de 4.738 habitantes, o percentual estabelecido no referido Artigo é de:
7% (sete por cento).
6% (seis por cento).
5% (cinco por cento).
4% (quatro por cento).
3% (três por cento).