

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A doutrina majoritária entende que no Brasil há duas espécies de Poder Constituinte derivadas de reforma: a revisão (reforma geral ou global do texto) e as emendas (reformas pontuais do texto). No que tange ao assunto, é correto afirmar que
suas espécies não estão sujeitas a limites temporais.
a revisão foi prevista para ser realizada após cinco anos da promulgação da Constituição de 1988, pelo voto de três quintos do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
o Estado-membro, no exercício de sua autonomia, pode condicionar a reforma da Constituição Estadual à aprovação da respectiva proposta por número superior de votos àquele estabelecido pela Constituição Federal.
embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.