A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – os quatro entes federativos, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, possuem a capacidade de auto-organização e exercem uma parcela do poder político do Estado brasileiro. No tocante à organização do Estado brasileiro, é correto afirmar que:
É vedado aos entes que compõem a organização político-administrativa do Brasil recusar fé aos documentos públicos.
Os Territórios Federais integram a União; e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Lei Ordinária Federal.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios se darão por Lei Federal específica dentro do período determinado por Lei Complementar Estadual.
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de referendo, e do Congresso Nacional, por meio de Emenda Constitucional.