Considere o teor da Súmula Vinculante nº 22: “A Justiça
do Trabalho é competente para processar e julgar as
ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes
de acidente de trabalho propostas por empregado
contra empregador, inclusive aquelas que ainda não
possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da
promulgação da Emenda Constitucional no 45/04”.
I. Desde sua publicação na imprensa oficial, a súmula
em questão, editada pelo Supremo Tribunal Federal,
tem efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
II. A Súmula Vinculante nº 22 tem por objeto a interpretação
de norma que fixou a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho.
III. Poderá ser objeto de reclamação para o Tribunal Superior
do Trabalho eventual decisão judicial que
considerar competente órgão não integrante da Justiça
do Trabalho para o processamento de ações de
indenização, por danos morais e patrimoniais decorrentes
de acidente de trabalho, propostas por empregado
contra empregador.
À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o
que se afirma APENAS em