Em 5 de novembro de 2013, foi submetida à apreciação
da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) no 349, com vistas a alterar o dispositivo
constitucional relativo à irretroatividade da lei penal,
para que passe a ter a seguinte redação: “a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ou para punir
ato infracional quando o agente atingir a maioridade penal”.
Conforme consta do relatório de conferência de
assinaturas, a PEC foi subscrita de maneira válida por
190 de um total de 513 Deputados Federais. Nesta hipótese,
considerada a disciplina constitucional da matéria, a
referida PEC
A
possui vício de iniciativa, por versar sobre matéria de
iniciativa privativa do Presidente da República.
B
possui vício de iniciativa, por não ter sido subscrita
pelo número mínimo de Deputados Federais, exigido
pela Constituição, para propositura de PEC.
C
poderá, em tese, ser objeto de mandado de segurança
proposto por parlamentar perante o Supremo
Tribunal Federal, sob o fundamento de que seu conteúdo
tende a abolir garantia constitucional fundamental.
D
deverá ser discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerandose
aprovada se obtiver, em ambos, no mínimo dois
terços dos votos dos respectivos membros.
E
não poderá ser objeto de deliberação, por desrespeitar
limite circunstancial imposto pelo constituinte
originário ao poder de reforma.