É lícito afirmar, em tema de Poder Constituinte, de
Constituição, do reflexo dessa sobre a legislação
ordinária anterior, bem como de sua alteração, que:
A
o Poder Constituinte originário, segundo a doutrina,
é responsável pela produção primitiva da ordem
jurídica fundamental do Estado, assim como pela
alteração do Texto dela resultante, com limitação,
apenas, de ordem material;
B
consoante o modo de elaboração, são classificadas
como históricas as Constituições que possuem uma
parte rígida e outra flexível, sendo facultada a alteração
da parte rígida através de processo legislativo
ordinário ou não dificultoso;
C
a norma contida no art. 1º, caput, da Lex Fundamentalis,
dispondo que “A República Federativa Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito”, revela exemplo, aceite pela doutrina, de norma
constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo;
D
o fenômeno da recepção consiste no acolhimento
de norma legal, editada ao tempo de Constituição
anterior, que não confronte, materialmente, com a
nova ordem fundamental;
E
a proposta de emenda à Constituição Federal, depois
de aprovada pelas Casas do Congresso Nacional, será
sancionada e promulgada pelo Presidente da República,
com o respectivo número de ordem.