Recebida denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria
de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação. O pedido de
sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de quarenta e oito horas
do seu recebimento pela Mesa Diretora.