O IPI, segundo o artigo 153, § 3o, CF, será seletivo, em função da essencialidade do produto, será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de quaisquer bens pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.