No Agravo de Instrumento no 598.212, o Ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, apreciou e julgou a
questão envolvendo a instalação da Defensoria Pública estadual
no Paraná. O Recurso Extraordinário a que se refere o
mencionado Agravo de Instrumento foi interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que ficou assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO POR DECISÃO
JUDICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. O preceito constitucional
que prevê a criação da Defensoria Pública, como meio de assegurar
o amplo acesso à justiça, é norma de eficácia contida
e depende de lei que o regulamente. Exigir que o Estado elabore
uma lei e crie a defensoria na Comarca, através de decisão
judicial, afronta ao princípio da divisão e autonomia dos
Poderes”. Na oportunidade, o Ministro asseverou, em sua decisão,
que
A
embora caiba ao Poder Judiciário, em hipóteses excepcionais,
tornar efetiva a implantação de políticas públicas,
no caso em apreço essa atuação jurisdicional
não se justifica, uma vez que a destinação de verbas do
orçamento daquele Estado-membro para custeio da
implantação e aparelhamento da Defensoria Pública em
questão compromete, comprovadamente, a efetividade
de outros direitos fundamentais a serem igualmente
salvaguardados pelo Estado do Paraná, motivo pelo
qual, apesar de conhecer do agravo para conhecer do
Recurso Extraordinário, negou-lhe provimento.
B
compete ao Poder Judiciário reconhecer e declarar a
mora do poder legiferante naqueles casos em que há
flagrante e inescusável violação a direito fundamental
− no caso, o direito dos necessitados à assistência
jurídica integral e gratuita − de modo a afastar as consequências
da inércia do legislador, razão pela qual conheceu
do agravo para conhecer do Recurso Extraordinário
e dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença
do juiz de 1o grau, o qual determinou que a Assembleia
Legislativa do Paraná editasse a lei de criação da
Defensoria Pública daquele Estado-membro no prazo
máximo de seis meses.
C
a norma constitucional que prevê a criação da Defensoria
Pública é de eficácia plena e aplicação imediata,
já que decorre do direito fundamental que assegura a
todos − no caso, aos necessitados − o amplo acesso ao
Poder Judiciário, razão pela qual conheceu do agravo
para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento,
restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau,
que condenou o Estado do Paraná a fazer constar de
seu orçamento do exercício subsequente a previsão de
despesa necessária à efetiva implantação e aparelhamento
da Defensoria Pública daquele Estado-membro.
D
a norma constitucional que prevê a criação da Defensoria
Pública é de eficácia plena e aplicação imediata, já
que decorre do direito fundamental que assegura a todos
− no caso, aos necessitados − o amplo acesso ao
Poder Judiciário, razão pela qual conheceu do agravo
para conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento,
restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau,
que determinou o bloqueio e sequestro de verba do orçamento
daquele Estado-membro, a fim de custear a
implantação e a estrutura da Defensoria Pública do Estado
do Paraná.
E
cabe ao Poder Judiciário adotar medidas destinadas a
tornar efetiva a implantação de políticas públicas nos
casos de inescusável omissão estatal, como ocorre no
caso, motivo pelo qual conheceu do agravo para conhecer
do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento,
restabelecendo a sentença do juiz de 1o grau, que condenou
o Estado do Paraná a cumprir a obrigação de implantar
e estruturar a Defensoria Pública do Estado do
Paraná, no prazo de seis meses, sob pena de cominação
de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).