A parcela do imposto estadual sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta
Magna, pertence, de pleno direito, aos Municípios,
mas o repasse da quota constitucionalmente devida
pode sujeitar-se a condição prevista em programas de
benefício fiscal de âmbito estadual.