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Relativamente à organização política do Estado de Mato Grosso, dispõem os artigos 17 e 176 da Constituição estadual:
Art. 17. É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.
Art. 176. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
A esse respeito, é correto afirmar que
as disposições contidas nos artigos 17 e 176 são compatíveis com a disciplina vigente da matéria na Constituição da República.
as disposições contidas nos artigos 17 e 176 são incompatíveis com a disciplina vigente da matéria na Constituição da República.
o disposto no artigo 17 é incompatível com a disciplina vigente da matéria na Constituição da República, no que se refere à exigência de aprovação por lei complementar federal.
o disposto no artigo 176 é incompatível com a disciplina vigente da matéria na Constituição da República, que estabelece, ainda, exigência de divulgação de estudos de Viabilidade Municipal, previamente à realização da consulta à população.
a matéria relativa à organização política do ente da Federação se insere na sua capacidade de autoorganização, não competindo à Constituição da República disciplinar a matéria.