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Nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado de Mato Grosso, a intervenção do Estado no Município, com vistas a prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial,
será precedida de representação do interessado ao Governador, que, aquiescendo, decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa.
será precedida de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça e Decreto do Governador, que comunicará ao Presidente do Tribunal e à Câmara Municipal os efeitos da medida, independentemente de autorização da Assembleia Legislativa.
dependerá do provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República.
dependerá do provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Governador do Estado.
ficará restrita, em qualquer hipótese, à suspensão da execução do ato impugnado.