Decreto editado pelo Presidente da República declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural
que especifica, estabelecendo que: (I) excetuadas as
benfeitorias úteis e necessárias existentes anteriormente à
ciência do início do procedimento administrativo pertinente,
indenizáveis em dinheiro, não são outorgados efeitos
indenizatórios em relação a áreas de domínio público,
constituído por lei ou registro público, porventura existentes
nos limites do perímetro a ser desapropriado; e
(II) compete à autarquia federal que tem por missão
realizar o ordenamento fundiário nacional promover e
executar a desapropriação. Referido decreto é
A
incompatível com a disciplina constitucional da matéria,
no que se refere à não outorga de efeitos indenizatórios
em relação a áreas de domínio público
constituídas por registro público.
B
incompatível com a disciplina constitucional da matéria,
no que se refere à competência para desapropriação
para fins de reforma agrária.
C
incompatível com a disciplina constitucional da matéria,
no que se refere à forma de indenização de
benfeitorias no imóvel sujeito à desapropriação para
fins de reforma agrária.
D
compatível com a disciplina constitucional da matéria.
E
incompatível com a disciplina constitucional da matéria,
no que se refere à atribuição de competência a
autarquia para promoção e execução da desapropriação.