Em 2016, o Presidente da República editou medida provisória disciplinando o ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de juiz
federal e do trabalho, tendo fixado idade máxima para que o candidato tome posse nesses cargos. A medida provisória foi
aprovada na Câmara dos Deputados, sendo, após, encaminhada ao Senado, que deixou de apreciá-la no prazo constitucional.
Embora a medida provisória não tenha sido convertida em lei, houve, ainda no ano de 2016, o transcurso do prazo para a edição
de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Diante dessa situação, o Presidente da República,
entendendo que havia urgência, não aguardou a próxima legislatura e editou, em 2017, medida provisória fixando idade máxima
para ingresso na Polícia Federal. Considerando a Constituição Federal,
A
as medidas provisórias não poderiam fixar limite máximo de idade para ingresso na Polícia Federal e nas carreiras de juiz
federal e do trabalho, uma vez que a Constituição Federal veda que a lei institua limite máximo de idade para qualquer
carreira pública.
B
a primeira medida provisória perdeu os efeitos desde a sua edição, motivo pelo qual as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência não poderão ser por ela regidas.
C
a perda da eficácia da primeira medida provisória não constitui impedimento constitucional para a edição da segunda
medida provisória.
D
as medidas provisórias disciplinaram matéria permitida pela Constituição Federal, qual seja, ingresso na Polícia Federal e
nas carreiras de Juiz Federal e Juiz do Trabalho.
E
caso se vislumbre inconstitucionalidade na edição da segunda medida provisória, poderá ser arguida, no âmbito do
controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, apenas após sua eventual conversão em lei pelo Congresso
Nacional.