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Sabendo-se que os presidentes de empresas, que dominam o mercado em um determinado setor, se unem para fixar preços e dividir territórios de atuação, é possível afirmar que tais presidentes:
Devem ser responsabilizados por crimes contra as relações de consumo, especialmente o previsto no artigo 7º., inciso IV, da Lei 8.137/90;
Devem responder por crime contra a ordem econômica em sentido estrito;
Não podem sofrer qualquer tipo de procedimento penal, haja vista o princípio da responsabilidade penal subjetiva;
Não podem sofrer qualquer punição, como pessoas físicas; as empresas, entretanto, poderão ser punidas nos termos da Lei 12.529/11;