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Parado diante do sinal vermelho do semáforo, o veículo que Cássio dirigia foi abalroado na traseira por um táxi conduzido por Tadeu, profissional liberal, que, em alta velocidade, transportava um passageiro a caminho do aeroporto e não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão.
O ordenamento jurídico brasileiro não contempla proteção à figura do bystander, cujo conceito foi desenvolvido pelo direito norte-americano.
A responsabilidade civil pelos danos experimentados por Cássio, terceiro prejudicado, se submete ao regime jurídico do CDC, ainda que Tadeu não estivesse, no momento do acidente, prestando serviços a algum consumidor.
Cássio deve ser considerado consumidor por equiparação, incidindo, nesse caso, as normas protetivas do CDC.
Não incide, em relação aos danos materiais sofridos pelo veículo dirigido por Cássio, a proteção derivada das relações de consumo, haja vista que Cássio, diferentemente do passageiro do táxi, não figura como destinatário final dos serviços de transporte prestados por Tadeu.
Tadeu responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados a Cássio, em face da responsabilidade extracontratual derivada do risco da atividade.