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O nome de César foi incluído, de forma indevida, em cadastro de proteção ao crédito, por iniciativa de instituição financeira com quem jamais César contratou. No momento em que foi inserida a inscrição irregular, César já ostentava, no mesmo cadastro, anotação restritiva legítima, fundada em dívida que realmente contraíra com outra instituição e cuja validade não se contesta.
os danos morais são devidos e independem de prova, cabendo, ainda, a determinação judicial de cancelamento da inscrição indevida.
não cabe indenização por dano moral, tendo, entretanto, César o direito ao cancelamento da inscrição indevida.
César terá direito a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevidamente inserida, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelo fortuito interno.
a condenação da instituição financeira ficará condicionada à comprovação da existência dos danos morais efetivamente causados a César.
a reclamação de César deve embasar-se no Código Civil, não se aplicando as disposições do CDC às relações mantidas com instituições financeiras.


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