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Sobre o conceito legal de consumidor e a sua interpretação, o Superior Tribunal de Justiça:
adota a teoria objetiva ou maximalista, admitindo a possibilidade de pessoas jurídicas figurarem na qualidade de consumidoras.
nega a possibilidade de que pessoa jurídica seja considerada consumidora.
adota a teoria dos bens típicos de consumo, com abrandamentos em caso de pessoas físicas.
adota a teoria finalista, com flexibilização em caso de comprovada vulnerabilidade de profissionais e pessoas jurídicas.