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O princípio da boa-fé objetiva descrito no art. 4º, III, é visto não só como defesa do vulnerável, mas também atua como critério auxiliar na viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica. CARVALHO, Diógenes Faria de. Do princípio da boa-fé objetiva nos contratos de consumo. Goiânia: Ed. da PUCGO, 2011, p.91
Entre os princípios que orientam o Código de Defesa do Consumidor, está a boa-fé objetiva, que:
restringe sua aplicação aos contratos de consumo.
garante a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo.
implementa equilíbrio nas relações de consumo, tendo em vista a presunção absoluta de hipossuficiência do consumidor.
cria deveres no momento da celebração do contrato, como o dever da informação, ou seja, aquele em que há a necessidade de se realizar a oferta de forma clara e sem equívocos.
protege a segurança que o consumidor depositou na segurança do produto ou objeto colocado no mercado e por ele adquirido.