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Um consumidor firmou contrato de adesão com empresa de TV a cabo. Nesse contrato há uma cláusula que só impõe multa para o consumidor em caso de rescisão de contrato, nada estipulando se o desfazimento do contrato se der por falha na prestação de serviços. Nesse caso, é correto afirmar, com base nos princípios que regem a relação jurídica descrita, que
tal cláusula está de acordo com o princípio da estrita vinculação ao conteúdo contratual.
por se tratar de uma relação tipicamente regida pelas normas consumeristas, o princípio da autonomia da vontade é mitigado e deve ser sopesada a vulnerabilidade do consumidor que não pode arcar com uma cláusula que o coloque em desvantagem exagerada.
pelo princípio da boa-fé subjetiva, que se aplica aos contratos regidos pelas regras consumeristas, o consumidor não está obrigado a se submeter a tal cláusula contratual.
por se tratar de uma relação civil típica, somente é possível dar validade a essa cláusula contratual caso haja real prejuízo ao consumidor, pela aplicação do princípio da efetiva reparação dos danos decorrentes da responsabilidade subjetiva.
vislumbrando-se tal relação como de consumo, pela aplicação do princípio da informação, transparência e dignidade da pessoa do consumidor, essa cláusula tem total valor e não poderá ser rediscutida.


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