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No processo civil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/1990) estabelece expressamente, como direito básico, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz,
ficar demonstrado que o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito decorre diretamente da relação de consumo.
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
verificar-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir seu encargo probatório em razão de sua desigualdade econômica.
for presumível que o fornecedor disponha, em seus registros comerciais e contábeis, de informações sobre a transação controvertida.
consideradas as circunstâncias do caso e a natureza da transação, for possível inferir sua boa-fé segundo as regras costumeiras.