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Para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, é INCORRETO afirmar que:
São interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações consumo.
Os interesses ou direitos difusos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Os interesses ou direitos coletivos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
São legitimados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, a título coletivo, apenas, o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, a Defensoria Pública, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica.