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Suzana, que não possui inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, produz e vende bolos para festas há mais de 10 anos. Em razão de seu renome e experiência neste mercado, foi contratada por Deise para o aniversário do seu filho. No dia seguinte à festividade, vários convidados sofreram intoxicação alimentar e, após análise técnica, verificou-se que o bolo servido no evento estava impróprio ao consumo. Considerando essa situação hipotética,
embora Suzana se enquadre no conceito de fornecedor do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis impede a aplicação da Lei no 8.078/1990, de modo que o caso deverá ser regido pelo Código Civil, cujo prazo prescricional é de 3 anos.
as normas do Código de Defesa do Consumidor poderão ser aplicadas ao caso, e por se tratar de vício de fácil constatação, deverá ser observado o prazo decadencial de 90 dias.
poderá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e todos os convidados afetados, na condição de consumidores por equiparação, poderão pleitear a reparação de danos em face de Suzana, observado o prazo prescricional de 5 anos.
as normas aplicadas ao caso serão as previstas no Código Civil, cujo prazo prescricional é de 3 anos, tendo em vista que Suzana não se enquadra no conceito de fornecedor do Código de Defesa do Consumidor.
poderá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, mas somente Deise terá legitimidade para, no prazo máximo de 5 anos, ingressar com ação de reparação de danos em face de Suzana, tendo em vista que o contrato foi celebrado apenas entre elas.


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